Acrescenta
§ 8o ao art. 26
da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de
educação básica
Art. 1o O
art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
“Art. 26.
.......................................................................
.......................................................................................
§ 8o A exibição de filmes de produção
nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta
pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas)
horas mensais.” (NR)
Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Marta Suplicy
José Henrique Paim Fernandes
Marta Suplicy
Publicado no Diário Oficial da União de 27.6.2014