quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

CNE - Diretrizes para PCCS dos Funcionários da Educação


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 3 DE AGOSTO DE 2010 (*)

Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica pública.


O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 9º, § 1º, alíneas “a”, “e” e “g” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; no artigo 8º, § 1º, e Título VI da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, os quais regulamentam o artigo 206, inciso V e parágrafo único, e o artigo 211 da Constituição Federal; no inciso III do artigo 61 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009, observando o disposto no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº 9/2010, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 30 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º Fixar, em regime de colaboração e com base no Parecer CNE/CEB nº 9/2010, as Diretrizes Nacionais para orientar a elaboração dos Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica pública de que trata o inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º A presente Resolução aplica-se aos profissionais descritos no inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, o qual considera profissionais da Educação Básica os trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim, desde que habilitados nos termos da Resolução CNE/CEB nº 5/2005, que cria a área de Serviços de Apoio Escolar (21ª Área Profissional) ou de dispositivos ulteriores sobre eixos tecnológicos sobre o tema, em cursos de nível médio ou superior.

Parágrafo único. Os entes federados que julgarem indispensável a extensão de parte ou de todos os dispositivos da presente Resolução aos demais trabalhadores da educação poderão aplicá-los em planos de carreira.

Art. 3º Os critérios para a remuneração dos profissionais da educação de que trata a presente Resolução devem pautar-se pelos preceitos da Lei nº 11.494/2007, em seu artigo 40, bem como pelo artigo 69 da Lei nº 9.394/96, que define os percentuais mínimos de investimento dos entes federados na educação.

Parágrafo único. Além das fontes de recursos para o pagamento dos profissionais de que trata a presente Resolução, previstas no caput, também são fontes de recurso as descritas no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos dos recursos provenientes de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 4º Todos os entes federados devem instituir planos de carreira para os profissionais da educação a que se refere o inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que atuem nas escolas e órgãos da rede de Educação Básica, incluindo todas as suas modalidades e, no que couber, aos demais trabalhadores da educação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes preceitos:

I – reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei (*) Resolução CNE/CEB 5/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 4 de agosto de 2010, Seção 1, p. 15. nº 9.394/96, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em consideração o Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi), garantido em regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União;

II – acesso à carreira por concurso público de provas e diplomas profissionais ou títulos de escolaridade no caso dos demais trabalhadores, orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;

III – remuneração condigna para todos;

IV - reconhecimento da importância da carreira dos profissionais da Educação Básica pública e desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante;

V – progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;

VI – composição da jornada com parte dedicada à função específica e parte às tarefas de gestão, educação e formação, segundo o projeto político-pedagógico da escola;

VII – valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente federado, que deverá ser utilizado como componente evolutivo;

VIII – jornada de trabalho, preferencialmente, em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais para os profissionais da Educação Básica de que trata a presente Resolução;

IX – incentivo à dedicação exclusiva em um único local de trabalho;

X – incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios concernentes à formação inicial e continuada dos profissionais da educação nas modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação;

XI – apoio técnico e financeiro, por parte do ente federado, que vise melhorar as condições de trabalho dos profissionais da Educação Básica de que cuida a presente Resolução e erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais;

XII – promoção da participação dos profissionais da Educação Básica pública, de quetrata a presente Resolução, na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino;

XIII – estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares, tendo como base os interesses da educação e a aprendizagem dos estudantes;

XIV – regulamentação entre as esferas de administração, quando operando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, para a remoção e o aproveitamento dos profissionais de que trata a presente Resolução, quando da mudança de residência e da existência de vagas nas redes educacionais de destino, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo quadro funcional.

Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos das Leis nº 9.394/96, e nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

I – assegurar a aplicação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei à educação;

II – fazer constar nos planos de carreira a natureza dos respectivos cargos e funções dos profissionais da educação, à luz do artigo 2º desta Resolução;

III – determinar a realização de concurso público de provas e títulos para provimento qualificado de todos os cargos ou empregos públicos ocupados pelos profissionais da Educação Básica de que trata a presente Resolução, na rede de ensino público sempre que:

a) a vacância no quadro permanente alcançar percentual igual a 10% (dez por cento), conforme a legislação nacional e local, e a critério de colegiado da respectiva rede de ensino, considerando-se esse percentual para cada um dos cargos ou empregos públicos existentes; ou

b) independentemente do número de cargos ou empregos públicos vagos, após passados 4 (quatro) anos do último concurso havido para seu provimento;

IV – fixar vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, para os trabalhadores de que trata a presente Resolução, de acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, diferenciados pelos níveis das habilitações, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional;

V – diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da Educação Básica de que trata a presente Resolução por titulação profissional, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação, de acordo com o seu itinerário formativo;

VI – assegurar revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das
remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos profissionais da Educação Básica de que trata a presente Resolução, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

VII – manter comissão paritária entre gestores e profissionais da educação de que trata a presente Resolução e os demais setores da comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade;

VIII – promover, por Resolução do respectivo sistema de ensino, adequada relação numérica entre profissionais da Educação Básica de que trata a presente Resolução e educandos, nas redes públicas de ensino, nas etapas e modalidades da Educação Básica, prevendo limites menores do que os atualmente praticados, a fim de melhor prover, nas duas situações, os investimentos públicos, elevar a qualidade da educação e atender às condições
de trabalho dos profissionais tratados na presente Resolução, em consonância com o que prevê o Parecer CNE/CEB nº 8/2010, que normatiza os padrões mínimos de qualidade da Educação Básica nacional.

IX – observar os requisitos dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, que disciplinam as despesas que são ou não consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, quanto à cedência de profissionais para outras funções fora do sistema ou rede de ensino, visando à correta caracterização das despesas com pagamento de pessoal como sendo ou não gastos em educação;

X – manter, no respectivo órgão da Educação, a vinculação profissional de todos os trabalhadores da educação de que trata a presente Resolução, a fim de melhor acompanhar as despesas e os investimentos decorrentes da manutenção e desenvolvimento do ensino;

XI – assegurar aos profissionais de que trata a presente Resolução 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme o calendário da escola;

XII – manter, em legislação própria, a regulamentação da gestão democrática do sistema de ensino, da rede e das escolas, fixando regras claras para a designação, nomeação e exoneração do diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos das carreiras do Magistério e dos profissionais da educação de que trata a presente Resolução, respeitada a exigência de habilitação, com a participação da comunidade escolar no processo de escolha do seu diretor;

XIII – prover a formação dos profissionais da educação de que trata a presente
Resolução, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação inicial, pedagógica e profissional, sob os seguintes fundamentos:

a) sólida formação inicial básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos de suas competências de trabalho;

b) associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados, capacitação em serviço e formação continuada;

c) aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades;

XIV – assegurar, no próprio sistema ou em colaboração com os demais sistemas de ensino, a oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em pós-graduação;

XV – promover, preferencialmente em colaboração com outros sistemas de ensino, a universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da profissão dos profissionais da Educação Básica de que trata a presente Resolução;

XVI – instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e
formação continuada dos profissionais de que trata a presente Resolução, de modo a promover a qualificação;

XVII – instituir mecanismos que possibilitem a formação continuada no local e
horário de trabalho para os profissionais de que trata a presente Resolução, por meio de convênios, preferencialmente realizados com instituições públicas de ensino e, quando privadas, apenas com aquelas de reconhecido padrão de qualidade;

XVIII – constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a partir dos seguintes referenciais, podendo ser agregados outros:

a) dedicação exclusiva ao cargo, emprego público ou função na rede de ensino, desde que haja incentivo para tal;

b) elevação dos níveis de escolaridade e da habilitação profissional, segundo o
itinerário formativo, possibilitando o contínuo e articulado aproveitamento de estudos;

c) avaliação para o desempenho do profissional da educação de que trata a presente Resolução e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios:

1 – para o profissional da educação escolar:

1.1 – participação democrática: o processo de avaliação deve ser elaborado
coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais da educação de cada rede de ensino;

2 – para os sistemas de ensino:

2.1 – amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino, que compreendem:

2.1.1 – a formulação das políticas educacionais;

2.1.2 – a aplicação delas pelas redes de ensino;

2.1.3 – o desempenho dos profissionais da educação;

2.1.4 – a estrutura escolar;

2.1.5 – as condições socioeducativas dos educandos;

2.1.6 – os resultados educacionais da escola;

2.1.7 – outros critérios.

XIX – A avaliação para o desempenho profissional a que se refere a alínea “c” do inciso anterior deve reconhecer a interdependência entre o trabalho do profissional da educação de que trata a presente Resolução e o funcionamento geral do sistema de ensino e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar ao profissional um momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional e, ao sistema de ensino, indicadores que permitam o aprimoramento do processo educativo;
XX – estabelecer mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo de serviço;

XXI – elaborar e implementar processo avaliativo do estágio probatório dos
profissionais da educação de que trata a presente Resolução, com participação desses profissionais;

XXII – estabelecer, com base nas propostas curriculares e na composição dos cargos e empregos públicos de carreiras dos sistemas de ensino, quadro de lotação de pessoal que inclua o número de vagas por cargo, região ou município e unidade escolar, a partir do qual se preveja a realização dos concursos de ingresso, de remoção entre as unidades escolares e de movimentação entre seus postos de trabalho;

XXIII – realizar, quando necessário, concurso de movimentação interna dos profissionais da educação de que trata a presente Resolução, em data anterior aos processos de lotação de profissionais provenientes de outras esferas administrativas ou das listas de classificados em concursos públicos;

XXIV – regulamentar, por meio de lei de iniciativa dos entes federados e em consonância com os artigos 10 e 11 da Lei nº 9.394/96 e o artigo 23 da Constituição Federal, a recepção de profissionais de que trata a presente Resolução, de outras redes públicas;

XXV – a fim de observar o disposto no inciso anterior, os planos de carreira poderão prever a recepção de profissionais de outros entes federados por permuta ou cessão temporária, havendo interesse das partes e coincidência ou semelhança de cargos ou empregos públicos, no caso de mudança de residência do profissional e existência de vagas, na forma de regulamentação específica de cada rede de ensino, inclusive para fins de intercâmbio entre os diversos sistemas, como forma de propiciar ao profissional sua vivência com outras realidades laborais, como uma das formas de aprimoramento profissional.

Art. 6º Os planos de carreira devem estabelecer regras claras para o cálculo dos proventos dos profissionais da educação de que trata a presente Resolução, ligados ao regime próprio de aposentadoria dos entes federados.

Art. 7º A presente Resolução aplica-se, inclusive, aos trabalhadores das escolas indígenas, do campo, prisionais e de outras diversidades, os quais gozarão de todas as garantias aqui previstas, considerando as especificidades dessas atividades profissionais.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º Durante os 10 (dez) primeiros anos de vigência da presente Resolução, os entes federados, exceto para os cargos e empregos públicos cuja exigência para o exercício seja obtida em nível superior, poderão exigir apenas a formação em nível médio para o exercício de cargos e empregos públicos dos funcionários da Educação Básica pública, devendo, no entanto, no período do estágio probatório, fornecer, nos moldes descritos no inciso XVII do artigo 5º da presente Resolução, a formação inicial necessária para o pleno exercício dessas atividades.


Parágrafo único. Ao final do estágio probatório, e após obter a formação necessária, o servidor que tenha ingressado no serviço público nos moldes descritos no caput, fará concurso de acesso para o cargo seguinte da mesma carreira do ingresso, como condição para a posse neste novo cargo.

Art. 9º Os entes federados poderão, nos 10 (dez) primeiros anos de vigência da presente Resolução, aplicar, paulatinamente, o limite estabelecido no inciso III do artigo 5º para que seja obrigatória a realização de concursos públicos para o provimento dos cargos e empregos públicos de que trata a presente Resolução.

Art. 10. Ao final dos 10 (dez) primeiros anos de vigência da presente Resolução, todos os trabalhadores da Educação Básica pública deverão ser servidores públicos.

Parágrafo único. Os cargos ou empregos públicos ocupados por trabalhadores não admitidos por concurso público, independentemente da modalidade de contratação, serão considerados vagos para as finalidades descritas no caput.

Art. 11. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO APARECIDO CORDÃO