quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Direitos dos Servidores do Município de Fortaleza

Lei Orgânica do Município de Fortaleza
Direitos dos Servidores Municipais

Art. 116. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros previstos nas
Constituições da República e do Estado:
I – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;
II – remuneração ou proventos não inferiores ao salário mínimo, inclusive para aposentados;
III – irredutibilidade dos vencimentos;
IVDuração do Trabalho Normal não Superior a Oito Horas Diárias e quarenta e quatro horas semanais;
V – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento, à hora normal;  Leia mais........
VII – gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor normal da remuneração;
VIIILicença-Gestante sem prejuízo do cargo ou emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Emenda à LOM n. 002/08)
IX Licença-Paternidade, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, com duração de 10 (dez) dias, assistindo igual direito ao pai adotante;
X – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XI – participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação;
XlI – liberdade de filiação político-partidária;
XIIILicença de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;
XIV – licença especial servidor que adotar legalmente criança recém nascida ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos:
a) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias;
b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro)  anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
c) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A licença especial prevista neste inciso só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
XVAo Professor Regente de Sala de Aula, licença de até 180 (cento e oitenta) dias, quando constatado comprometimento de suas cordas vocais em função do exercício profissional, devidamente comprovado por perícia médica do Instituto de Previdência do Município (IPM);
Parágrafo único. Findo o período de licença para tratamento e comprovadamente persistindo os sintomas da disfunção vocal, o Professor Deverá Ser Readaptado de Função, sem qualquer prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, como se na regência de sala de aula estivesse.
XVI - redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVIII - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX – participação de representação sindical nas comissões de sindicância e inquérito que apurarem falta funcional;
XX – livre acesso à associação sindical e direito de organização no local de trabalho.
Art. 117. São assegurados ao servidor:
I - afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para diretoria de sua entidade sindical, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos;
II - permissão, na forma da lei, para conclusão de cursos em que estejam inscritos ou que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação, com a prestação do serviço público;
III - quando investido nas suas funções de direção executiva de entidades representativas de classe ou conselheiro de entidades de fiscalização do exercício das profissões liberais, o exercício de suas funções nestas entidades, sem prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem;
IV - A Carga Horária Reduzida em até Duas Horas, a critério da administração, enquanto perdurar a frequência a curso de nível superior;
V - a percepção do salário mínimo ou o piso da categoria, na forma da lei;
VI - o servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos setenta anos de idade, a aposentadoria com as vantagens do cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que o tenha ocupado durante cinco anos ininterruptos, ou sete anos alternados, ou ainda que o tenha incorporado.
VII - além da gratificação natalina, aos servidores municipais aposentados a percepção de proventos nunca inferior ao valor de salário mínimo;
VIII - Dispensa de Dois Dias Úteis de Serviço, quando o servidor funcionar como presidente, mesário ou suplente de mesa receptora em eleições majoritárias e proporcionais;
IX - Dispensa do Expediente no dia do Aniversário natalício, bem assim facultado o ponto, na data consagrada à sua categoria;
X - ponto facultativo por ocasião das greves dos transportes coletivos;
XI - O Direito de ser Readaptado de Função por motivo de doença que o impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias do seu cargo ou função;
XII - o recolhimento da contribuição previdenciária, no gozo de licença para interesse particular, e aos ocupantes de cargo de confiança, que contribuíram, por período não inferior a cinco anos;
XIII - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, à razão de um por cento por anuênio de serviço público, elevando-se de igual porcentagem a cada ano;
XIV - garantia de salário nunca inferior ao salário mínimo para o que percebe remuneração variável;
XV - a gratificação de produtividade, que será fixada por lei;
XVI - aos servidores municipais da administração direta, indireta e fundação, que exerçam cargo ou função de nível superior, fica assegurada a gratificação correspondente a vinte por cento sobre o seu salário ou vencimento básico;
XVII - a garantia dos direitos adquiridos, anteriores à promulgação desta Lei Orgânica.
XVIII – Garantia de Adaptação Funcional à Gestante nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos de demais vantagens do cargo;
Art. 118. Aos servidores da administração direta, indireta e funcional que concorram a mandatos eletivos, inclusive nos casos de mandato de representação profissional e sindical, é garantida a estabilidade a partir da data do registro do candidato até um ano após o término do mandato, ou até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados em caso de não serem eleitos, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
Parágrafo único. Enquanto durar o mandato dos eleitos, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger.
Art. 119. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas privadas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer contrato com o Município.
 Art. 120. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 121. Ao servidor é assegurado o direito de petição para reclamar, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade em termos, vedado à autoridade negar conhecimento à petição devidamente assinada, devendo decidi-lo no prazo hábil para obtenção dos efeitos desejados, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 122. Os servidores somente serão indicados a participar de cursos de pós-graduação ou de capacitação técnica e profissional custeados pelo Município quando houver correlação entre o conteúdo programático e as atribuições do cargo exercido ou outro da mesma carreira e em instituições devidamente reconhecidas pelo Poder Público, além de conveniência para o serviço.
Parágrafo único. Quando sem ônus para o Município, o servidor interessado requererá liberação.
Art. 123. Enquanto perdurar a freqüência a curso de nível superior, o servidor poderá requerer a redução da jornada diária de trabalho em até duas horas, ficando a critério da administração a concessão do benefício.  

Portado: Prof. Edilson