LEI
Nº 10.025, DE 15 DE ABRIL DE 2013. Dispõe sobre as aulas de Educação Física na educação
infantil, na forma que indica.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Os conteúdos curriculares
da disciplina Educação Física no
ensino infantil das escolas públicas ou privadas, localizadas no Município de
Fortaleza, serão ministrados exclusivamente por Professores de Educação Física,
licenciados em nível superior.
Parágrafo
Único - As escolas terão
um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto na
presente Lei.
Art.
2º - O descumprimento ao
disposto nesta Lei ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mi
reais), duplicada no caso da reincidência.
Parágrafo
Único – A multa de que
trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse
índice será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.
3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 15 de abril de 2013. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
Diário
Oficial do Município, 14 DE MAIO DE 2013